terça-feira, 7 de maio de 2019

NOTA DE REPÚDIO: AGRESSÃO DO VER. MURUTINGA (PSB) CONTRA O PROF. ADALMIR SILVA, EM IGARAPÉ-MIRI





1. O Sintepp Subsede de Igarapé-Miri vem através desta Nota Oficial repudiar veementemente a postura e ato do Vereador e Presidente da Câmara Municipal de Igarapé-Miri, Sr. Antônio Cardoso Marques (Toninho do Murutinga), pelo ato cometido contra o Professor Adalmir Silva Conceição (servidor concursado, filiado a este Sintepp), na tarde deste dia 06/05/2019, na Secretaria de Educação deste Município.

2. A Educação está pautada em princípios como o do Direito e o da Gestão Democrática; assim sendo, um(a) profissional da educação tem a prerrogativa de debater com o Poder Executivo (gestores públicos), visando melhorias na busca de uma educação cada vez mais qualitativa; e foi esse papel ao qual se dispôs o Professor Adalmir Silva que, inclusive, estava em Reunião com o titular da Secretaria Municipal de Educação (Felipe Pantoja); logo, causa estranheza o vereador deixar de realizar sua função para a qual foi eleito e recebe dinheiro público e chegar a cometer ato de agressão contra um trabalhador da Educação, quando deveria, por exemplo, estar se empenhando para que a problemática apresentada por aquela comunidade (Cotijuba e adjacências, Ilhas de Igarapé-Miri) pudesse estar sendo resolvida.

3. O professor Adalmir Conceição, apoiado pela Coordenação e Assessoria deste Sindicato, já realizou todos os procedimentos cabíveis (exames, registro na Polícia Civil do Pará) e agora coloca-se à disposição para que o fato venha ser elucidado a toda comunidade e o agressor receba a punição devida.

4. Que o Estado venha a atuar à altura da situação deflagrada. O Sintepp, em todo o Pará e em Igarapé-Miri, especificamente, jamais aceitará que um ato violento como esse venha a ser cometido e a ficar impune.

5. Jamais nos calarão; respeito a todos os trabalhadores(as) da Educação pública miriense/paraense.

Nenhum Direito a Menos.


Igarapé-Miri, PA, 06 de maio de 2019


Coordenação-Geral do Sintepp/Igarapé-Miri

domingo, 7 de abril de 2019

Ato de Primeiro de Maio: trabalhadores/as enfrentando o Golpismo/Bolsonaro-Guedes


Israel Fonseca Araújo (editor; poemeiro@hotmail.com)
Academia Igarapemiriense de Letras

(publicação original no Blog Poemeiro do Miri)


(Deformação da Previdência não traduziria melhor?)


Na última sexta-feira, dia 05.04, no horário da manhã, aconteceu a primeira de uma série de Reuniões preparatórias para o Grande Ato de primeiro de maio, o qual é realizado há bem mais de 30 anos em Igarapé-Miri, no nordeste do Pará. O Ato de primeiro de maio é resultado da articulação dos Trabalhadores e das Trabalhadoras do Campo e da Cidade, sob a liderança de sindicatos e cooperativas, e, mais na sua origem, com forte contribuição das instâncias da Igreja Católica Apostólica Romana, no caso concreto da então Prelazia (hoje Diocese) de Cametá (PA). Nessa estrutura, sobressai a liderança do STTRIM (Sindicato dos Trabalhadores e das Trabalhadoras Rurais de Igarapé-Miri), além de diversas Cooperativas, Projetos de Assentamentos de Agricultores/as, Associações de produtores e de moradores(as), Colônia de Pescadores Z-15 e o SINTEPP (Sindicato dos Trabalhadores/as em Educação Pública do Pará)-Subsede de Igarapé-Miri.

A Reunião do dia 05 definiu grande parte do formato do Ato Público, as entidades (a mais) que serão convidadas, a participação das entidades parceiras na organização e a instalação de uma Comissão Organizadora. Assim sendo, nas próximas semanas serão dados os rumos finais para o grande ato comemorativo e de denúncias do Dia do Trabalhador(a) em Igarapé-Miri.


Esboço de Pauta...

Não é difícil imaginar que, no Centro das falas e das denúncias a serem verbalizadas, estão as inúmeras mazelas sociais em curso e as anunciadas pelo Governo de Jair Bolsonaro (PSL), em clara continuidade no processo golpista iniciado por Michel Temer (PMDB, agora MDB) e Aécio Neves/Eduardo Cunha e parceiros dos mesmos, ao menos desde 2015.

1 - Destaque, sem dúvida, para a denúncia e os protestos contra a chamada "Reforma" (Deformação) da Previdência de Bolsonaro/Paulo Guedes. A ideia de desconstitucionalizar as mudanças no sistema previdenciário (retirar a necessidade de Proposta de Emendas à CF de 1988), retirando a necessidade de ajustes via PEC, passando para lei complementar (sem o Governo precisar de 2/3 de votos...) é uma das maiores gravidades da "proposta" de Guedes/Bolso, haja vista que significaria mexer nas estruturas da "casa": investir nas estruturas, ruir as mesmas, para que, no futuro, não houvesse mais a necessidade o Presidente do Brasil fazer mudanças nesse sistema via PEC. Eis um dos eixos de compreensão dessa realidade; talvez aí esteja a grande gravidade da situação.

2 - Outra questão são os ataques às Aposentadorias de Professores e Professoras, de trabalhadores(as) do Campo (os rurais...) e os idosos que vierem a receber o chamado BPC (Benefício de Prestação Continuada), uma espécie de amparo social à velhice dos trabalhadores/as que não conseguem, ao final da vida, mostrar que contribuíram o mínimo suficiente para a Previdência (no nosso sistema atual de repartição...), que não se enquadram nas regras de benefício de "aposentadoria especial"; por isso, recebem um Salário Mínimo vigente seco: para esses, a "reforma" Guedes/Bolso é ainda mais cruel: tais idosos, lá pelos 75 anos em diante, poderiam ter de receber cerca de 400 (quatrocentos) reais atuais como benefício.

3 - Grande meta de Paulo Guedes & Bolsonaro, sem dúvida, parece ser a introdução do sistema de capitalização (previdência complementar ou privada) como uma "opção", dizem eles, ao sistema vigente que hoje temos (muda isso, por agora, e, em seguida, sem necessidade de PEC, o Governo Bolsonaro mudaria o sistema através de lei complementar). Assim sendo, os próprios trabalhadores/as iriam poupando num fundo (administrado por empresários tais como Paulo Guedes e Cia), meses após meses, anos após anos. Ao final de dado período de décadas de "poupança" (investimentos mensais para o rentismo desses empresários), o trabalhador(a) teria a sua aposentadoria garantida. O sistema de capitalização (onde a pessoa acumula um capital para ela mesma viver sua "aposentadoria") é bem conhecido da população do Chile, onde o ditador Pinochet fez o mesmo ser implantado e, décadas depois, há muitos registros de idosos se suicidando, pois, no final da vida, não lhes sobra dinheiro para arcar com remédios, tratamentos e outras necessidades para sobreviver. Com vergonha de serem "um peso" às famílias, muitos têm se suicidado.

Acreditamos que o povo igarapemiriense e do Brasil, de modo geral, não vai querer isso para nossos idosos. Não é, mesmo? Por isso, no Ato de primeiro de maio e em todos os dias de nossas vidas, estejamos às ruas para dar um não à essa Deforma da Previdência.


__________ No restante do Pará, não há de ser diferente.

segunda-feira, 24 de dezembro de 2018

NOTA DE ESCLARECIMENTO: CONCURSO PÚBLICO É RESULTADO DE LUTAS DO SINTEPP-IGARAPÉ-MIRI, DE OUTROS SINDICATOS, DE LIDERANÇAS POPULARES, DE TODOS(AS)

Coordenação da Subsede do Sintepp em Igarapé-Miri 
(sinteppigarapemiri@hotmail.com)


(Reprodução: Representação do Sintepp ao MP-PJIM-2017, pedindo Concurso Público, entre outras - IMG 1)




(Reprodução: Representação do Sintepp ao MP-PJIM-2017, pedindo Concurso Público, entre outras - IMG 2)



A Coordenação do Sintepp em Igarapé-Miri (PA) tomou conhecimento, através das redes sociais, de que o Vereador do Partido dos Trabalhadores José Maria Costeira está informando a toda população que haverá a realização de CONCURSO PÚBLICO para o Quadro de Pessoal da Prefeitura de Igarapé-Miri; informa Costeira em sua Nota no Facebook (anexado, abaixo) que, “Atendendo um ofício do nosso mandato...”, “VEM Aí CONCURSO PUBLICO NA CAPITAL MUNDIAL DO AÇAÍ”.
Acontece que o Sr. Vereador veiculou um discurso de paternidade. A história de “pai da criança” e, aí, a comunicação do nobre Vereador passou a faltar com a verdade – dos fatos.
Vejamos o seguinte (com base na divulgação do citado Vereador):


1 – O Vereador noticia a realização de Concurso Público (que é indispensável, mas que depende de decisão política de prefeito e de seus aliados...) como sendo resultado de seu trabalho como Vereador desta Legislatura (diz ele: “Atendendo um ofício do nosso mandato, o Ministério Público do Estado do Pará na pessoa do Doutor Daniel Menezes Barros, e a Prefeitura Municipal de Igarapé Miri na pessoa do prefeito Antoniel Miranda Santos(...)”); ora, isso NÃO É VERDADE. Lamentamos, mas temos de desmentir. Vejamos:

1.1: Em diversas reuniões entre dirigentes do SINTEPP/Igarapé-Miri e o Sr. Promotor de Justiça Daniel Menezes Barros (Titular nesta Comarca), no começo de seu trabalho, ainda em 2017, o citado sindicato reivindicou a realização de Concurso Público para o Quadro da Prefeitura (solicitou para a Educação, mas sabe o sindicato que é mais eficiente realizar para diversas Secretarias de governo); o SINTEPP/Igarapé-Miri já vinha reivindicando Concurso Público desde começo de 2014, diante do mandato Pé de Boto, pois em fevereiro de 2014 já tinha expirado a validade do Concurso de 2009 (gestão Roberto Pina-PT) e tinha muitos contratados(as) atuando nesse começo de mandato (desde 2013, uma “chuva de contratações”, como afirma sabiamente nosso Povo); não somente em 2014 o SINTEPP/Igarapé-Miri reivindicou, mas nos anos seguintes; em Representação do SINTEPP/Igarapé-Miri (datada de 19.11.2015), contendo um conjunto de solicitações à Promotoria de Justiça (denunciando possível existência de “Marajás” da Educação e outras), também o sindicato reivindicava Concurso Público (nesse momento, aliás, já se ouvia fala de Vereador(a) pedindo concursos públicos?);

1.2: Em Reunião com o citado Sr. Promotor de Justiça Daniel Menezes Barros (Titular nesta Comarca), em começo de junho 2017, o Sintepp lhe apresentou uma Pauta, pedindo a mediação do MP para que o Sr. Prefeito realizasse Concurso Público, já que as tentativas diante do gestor Raimundo Carlos Castro (“Carlão”) do Governo Toninho Peso Pesado (MDB) não davam resultados; na Pauta, tínhamos Conselho Municipal de Educação, Fórum Municipal de Educação e Plano Municipal de Educação, além da realização de Concurso Público, ainda em 2017; o Sr. Promotor deu sua palavra de que se empenharia na causa (e, de fato, se empenhou durante todo 2017); em outras Comarcas onde trabalhou, ele sempre pautou o Concurso, obtendo muitos bons resultados nesse sentido;

1.3: Ou seja, a luta do SINTEPP/Igarapé-Miri nessa direção é muito antiga e, de fato, é um órgão que muito luta por Concursos, pois entende que a qualidade da Educação Pública depende de segurança nos cargos (estabilidade no serviço), além de formação inicial e continuada para todos os trabalhadores/as, entre outras condicionantes. Deve ser registrado que não é somente uma luta de 2014 para cá: antes de 1995, este órgão de classe (o SINTEPP/Igarapé-Miri) lutou anos para que, em 1995, tivéssemos o primeiro Concurso Público (Gestão Miguel Pantoja); e o SINTEPP/Igarapé-Miri lutou por muitos anos para que, em 2006, acontecesse o Concurso da Gestão Dilza Pantoja, assim como lutou pelo Concurso de 2009... E segue lutando;

1.4: Lamentamos o ocorrido, e já tínhamos lamentado ter de desmentir o então Prefeito Antoniel Miranda, pois, numa “Caravana do Conhecimento” (agosto deste ano), Miranda falou a plenos pulmões que “não aceitava” a Greve “do Sintepp” (que se iniciou em 13.08), pois, segundo ele, “todas as reivindicações do Sintepp foram atendidas”. Diante de flagrante falta de veracidade dos fatos, o Coordenador do Sintepp Israel Fonseca Araújo desmentiu o então Prefeito, no mesmo dia e à boca da noite, nas redes sociais; agora, lamentamos ter de desmentir o Ver. Costeira, que muito lutou pela Educação Pública, em 2017; mas o sindicato tem uma história de lutas, sempre pautadas na verdade, de muitas décadas: não podemos silenciar diante de tamanho desrespeito às lutas de todos e de todas;


2Prefeitura do Miri e Ministério Público/Promotoria de Justiça de Igarapé-Miri (MP-PJIM) teriam assinado TAC (Termo de Ajustamento de Conduta), em 18.12.2018, onde o ente federado Igarapé-Miri se compromete com a realização do Concurso; o TAC não deixa dúvidas de que alguém, nesse caso o Governo municipal (gestores, Prefeito, outros), não está com a Conduta ajustada às determinações da Constituição Federal vigente e às leis do país. Quanto a isso, não há dúvida alguma. O Governo Peso Pesado (Ronélio Quaresma-MDB) chegou a ter, somente no Quadro da Educação, mais de 1.200 contratados no primeiro semestre de 2017; e muitas centenas destes estão sem receber, até estes dias, os salários de agosto a novembro do ano passado: uma calamidade (essa conduta está bem desajustada, não?); verdadeira a informação de que o TAC foi assinado pelas partes, tal acordo mútuo deve ser cumprido pela gestão municipal (seja por Antoniel Miranda, seja por Peso Pesado, seja por outro prefeito). Se seria cumprido por Antoniel Miranda ou se será cumprido por Peso Pesado, é uma incógnita (mas garantimos que não faltará lutas de nossa parte);

3 – Vereador Costeira, que foi muito atuante (de fato), até a saída de Peso Pesado em 06.12.2017, informa, também, que: “a gestão terá quarenta e cinco dias [a contar de 18.12.2018] para informar quantos cargos existem no município, e os cargos que devem ser preenchidos para atender as necessidades do município; essa informação deve ser verdadeira; o TAC é constituído por vários elementos, obrigações entre partes, digamos: mas sabemos que quem está desajustado não é o MP; esse TAC e esse Concurso Público já deveriam ter sido construídos, o Concurso realizado em 2017 ou, até, em 2015, sem sombra de dúvidas. Só faltou interesse, decisão, vontade política dos governantes (Prefeitura) com a Coisa Pública (a ordem pública municipal, os serviços, as políticas públicas...); agora, com bastante atraso, que aconteça, sim.
Lamentamos, que fique registrado, o ocorrido.

Segue a Nota do Vereador:

VEM Aí CONCURSO PUBLICO NA CAPITAL MUNDIAL DO AÇAÍ IGARAPÉ MIRI!

Atendendo um ofício do nosso mandato, o Ministério Público do Estado do Pará na pessoa do Doutor Daniel Menezes Barros, e a Prefeitura Municipal de Igarapé Miri na pessoa do prefeito Antoniel Miranda Santos acompanhado do Procurador do município, Dr Sylber Roberto da Silva Lima assinaram TAC termo de ajustamento de conduta para a realização de concurso público em nosso município, a partir da assinatura ocorrida dia 18 de Dezembro de 2018 a gestão terá quarenta e cinco dias para informar quantos cargos existem no município, e os cargos que devem ser preenchidos para atender as necessidades do município. Se Deus quiser em Agosto do ano 2019 o município estará nomeando seus novos funcionários públicos municipais. Vereador José Maria Costeira Fé e Luta por Ig Miri! (José Maria Costeira, via Facebook)



(IMG 3: Divulgação Ver. José Maria Costeira-PT, via Facebook)



É o relatório.


Israel Fonseca Araújo - Coord. Subsede
José Moraes Quaresma - Coord. Subsede


terça-feira, 13 de novembro de 2018

Via CNTE: "ESCOLA SEM PARTIDO" - hoje é dia de lutas contra os inimigos dos Professores/as, da Educação



Publicado em Segunda, 12 Novembro 2018 18:25


Contra a ameaça do projeto de lei 7.180/14, da Escola sem Partido, que será levado para votação, na terça-feira (13), às 9h30 (Anexo II, plenário 2), em Comissão Especial na Câmara dos Deputados, a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação (CNTE) mobilizou entidades sindicais e da sociedade civil para discutir as estratégias de resistência ao documento, de atuação nas bases e junto aos parlamentares. [grifado]

“A proposta é somarmos esforços para determos o avanço da Lei da Mordaça que, mesmo sem ser aprovada, já é realidade nas escolas”, destaca Rosilene Corrêa, secretária de finanças da CNTE, que conduziu o encontro. O projeto prevê, dentre os itens de retrocesso, a negação da diversidade em sala de aula, ao impedir que o educador aborde temas relativos ao gênero e à educação sexual, além de definir a obrigatoriedade às instituições de ensino de afixarem cartaz com os deveres do professor.

A iniciativa ainda estabelece limites para a prática pedagógica do professor e impede os princípios constitucionais do livre ensinar e do livre aprender. “Querem negar a alteridade. O fascismo cria inimigos imaginários para alimentar o medo e o ódio, a fim de que o autoritarismo seja aceito. É cruel colocar o professor nessa condição”, lembra a deputada reeleita Erika Kokay (PT-DF), presente no encontro. Nesse sentido, ela defende entrar na disputa de narrativas, com o esclarecimento sobre os danos da Lei da Mordaça à educação, debates em ambientes públicos acerca do tema e o favorecimento dos movimentos em favor dos educadores.

Como parte, também, da pauta, os participantes puderam sugerir ações comuns contra a imposição do pensamento único, das fake news e dos impactos das políticas neoliberais propostas pelo novo governo do país. “Somos e seremos resistência. Então sigamos, juntos”, conclui Berenice D´Arc Jacinto, da diretoria da CNTE. A reunião teve a presença de instituições como UNE, UBES, Andes, AdUnB, Sinpro, PSOL, PT, MST, CUT, Fasubra, Contee, Anfop, dentre outras.

(FIM)


terça-feira, 30 de outubro de 2018

Em Igarapé-Miri, Escola Estadual "Enedina Sampaio Melo" realizará processo eleitoral para escolher Direção (mandato é de 03 anos)


 Prof. Israel Araújo (editor)


Este Blog teve acesso ao Edital de chamamento e ao Regimento Interno do processo eleitoral para escolha da Direção da Escola Estadual de Ensino Médio "Enedina Sampaio Melo", em Igarapé-Miri-PA. Seguem: (publicado, antes e na íntegra, no Blog Poemeiro do Miri)

  
Governo de Estado do Pará
Secretaria Executiva de Educação
Escola Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo
Resolução nº 464 de 04/ 09/ 2017- C.E.E. – PA
INEP: 15570193


EDITAL Nº 001/2018-COMISSÃO ELEITORAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICES-DIRETORES DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ENEDINA SAMPAIO MELO


Os membros que integram a Comissão Eleitoral destinada à organização e condução do pleito para escolha do/a Diretor/a e Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, no uso de suas atribuições e em consonância com a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e Regimento Eleitoral, este devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Escolar,


RESOLVEM:

Art. 1º. A dita Comissão Eleitoral faz saber a toda coletividade miriense, especialmente à comunidade escolar da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, que está convocada a eleição para escolha do Diretor/a e Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, mandato 2019-2021, a qual acontecerá no dia 21 de dezembro de 2018, das 08:00 às 20:00 horas, nas dependências da referida Instituição escolar, localizada na Travessa Coronel Vitório, Passagem Enedina, s/nº, Perpétuo Socorro, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, CEP 68.430-000, nos termos definidos na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e no correspondente Regimento Eleitoral, este devidamente aprovado pelo Conselho Escolar.

Art. 2º. O processo eleitoral será coordenado pelo Conselho Escolar e Comissão Eleitoral.

Art. 3º. Nos termos e condições previstas no artigo 9º do Regimento Eleitoral, serão aceitos pedidos de registro/s de chapa/s, exclusivamente de modo presencial, entre os dias 23/10 a 21/11/2018, junto à Comissão Eleitoral, que funcionará nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral proceder-se-á com ampla publicação das chapas inscritas, para efeito do direito de impugnação.

Art. 4º. Em conformidade com o art. 11 da Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014, recepcionado pelo art. 13 do Regimento Eleitoral pode ser candidato o servidor que atender os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Ser profissional da educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
Art. 5º. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014, recepcionado pelo art. 18 do Regimento Eleitoral, para efeito do processo eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois vínculos funcionais.

Art. 6º. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de eleitores aptos a votar, por categoria.

Art. 7º. A Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria.

Art. 8º A Comissão Eleitoral, mediante mesas receptoras ou coletoras, fará a coleta de votos nas dependências da Escola Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, no dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20 horas.

Art. 9º. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.

Art. 10º. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.

Art. 11. A mesa apuradora será instalada pela Comissão Eleitoral nas dependências da escola Enedina Sampaio Melo, logo após o término da votação.
Parágrafo único: Cabe única e exclusivamente à mesa apuradora a instalação e a condução do escrutínio, sem a ingerência de terceiros e garantindo-se o pleno direito de fiscalização pelas chapas em disputa.

Art. 12. Encerrados os trabalhos de apuração, será lavrada a respectiva ata, na qual constará a data e a hora do início e encerramento de votação, o total de eleitores aptos a votar, o total de votantes, o total de faltosos, eventuais votos brancos e nulos, o número de votos em separado (se houver), o quantitativo de voto que cada chapa recebeu, bem como, resumidamente, eventuais protestos e impugnações.
Art. 13. Encerrada a apuração e lavrada a ata final, contendo o resultado obtido por cada chapa, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado final da eleição, declarando a chapa eleita, fixando cópia da ata no mural ou quadro de aviso da escola Enedina Sampaio Melo e divulgará nas redes sociais.

Art. 14. Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, observado o quórum mínimo previsto no artigo 16 do Regimento Eleitoral.

Art. 15. O resultado final do processo eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 02 (dois) dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de ser homologado pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à URE/USE, em até 02 (dois) dias úteis, a fim de formalizar o processo.

Art. 16. O Diretor e os Vice-Diretor eleitos serão designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, após a homologação referida no caput do art. 35.

Art. 17. O período de mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de três anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará.

Art. 18. Este Edital entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19. Registre-se, faça-se a devida divulgação, cumpra-se.


Igarapé-Miri (PA), 22 de outubro de 2018.


Comissão Eleitoral


Adenilson Gomes Amaral
Representante do magistério docente


Lúcia do Socorro de Castro Mendes
Representante do magistério técnico


Rosieli da Silva Nonato
Representante do apoio administrativo


Elias de Jesus Pantoja
Representante dos alunos


Antônio Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis


REGIMENTO:


REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. O objetivo deste Regimento é estabelecer regras administrativas destinadas ao processo eleitoral para escolha direta de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, nos termos da legislação vigente e aplicável ao caso.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2º. A eleição direta para escolha de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, será regida pelas normas constantes na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento, além de outras normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Art. 3º. O processo eleitoral referido no art. 2º deste Regimentoserá coordenado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Escolar;
II - Comissão Eleitoral.

SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 4º. O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I - Convocar e dirigir a Assembleia Geral para eleger a Comissão Eleitoral e aprovar o regimento eleitoral;
II - Definir os prazos, local e horário de inscrição das chapas;
III - acompanhar todo o processo eleitoral;
IV - Apurar e decidir em segunda instância todos os casos omissos e recursos impetrados, dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
V - Organizar toda a documentação do processo de eleição em conformidade com as orientações básicas, encaminhando à URE para formalização do processo de designação;
VI - Agir com imparcialidade no processo eletivo, observando os instrumentos legais normatizadores da eleição;
VII - Homologar o resultado final das eleições.
Parágrafo único. A Assembleia Geral terá a atribuição de homologar, em caso de silêncio do Conselho Escolar, o resultado final das eleições.
Art. 5º. A Assembleia Geral será composta pela comunidade escolar, compreendida pelos integrantes das seguintes categorias: magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo, alunos e pais/responsáveis.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º. A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros, representantes de cada categoria da Assembleia Geral, que deverão ser escolhidos por seus pares, com ampla divulgação e participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. Quando não houver representantes de todas as categorias da comunidade escolar, a Comissão Eleitoral da escola poderá ser composta por número inferior a cinco membros, respeitando-se o mínimo de três.
Art. 7º. A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral, de acordo com o que determina a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014;
II - Providenciar, em parceria com a SEDUC/Conselho Escolar, a infraestrutura necessária à realização das eleições;
III - Garantir a lisura do pleito;
IV - Divulgar em edital próprio o período de inscrição das chapas e de todos os procedimentos concernentes ao processo eleitoral;
V - Inscrever as chapas;
VI - Homologar as inscrições das chapas deferidas;
VII - Credenciar os fiscais de cada chapa;
VIII - Estabelecer data e horário para início e término da votação da eleição, dando-lhe ampla divulgação;
IX - Realizar o levantamento dos alunos maiores de doze anos, matriculados e com frequência regular;
X - Apresentar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria;
XI - Realizar a apuração do resultado final, e divulgar o nome da chapa mais votada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
XII - Apurar e decidir em primeira instância os problemas decorrentes da eleição, os casos omissos e recursos impetrados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Não podem compor a Comissão Eleitoral os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau.
§ 2º O presidente e o secretário da Comissão Eleitoral serão eleitos por maioria absoluta, entre seus membros, na primeira reunião.
§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 8º. A comunidade escolar será informada da eleição por intermédio da Comissão Eleitoral, via edital a ser afixado de imediato no quadro de avisos e nos espaços da escola, no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes à data da referida eleição.
§ 1º O edital estabelecerá 30 (trinta dias), após a afixação de que trata o caput deste artigo, para inscrição das chapas, devendo a campanha eleitoral das mesmas ocorrer até o dia imediatamente anterior ao da eleição.
§ 2º O edital referido no caput será publicado no quadro de avisos e nos espaços da escola e terá cópias afixadas em locais de grande circulação, além da divulgação nas redes sociais, para conhecimento de todos os interessados.
§ 3º O edital de convocação da eleição terá a assinatura de, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão eleitoral e deverá conter, obrigatoriamente:
I- Critérios e condições para que servidores possam ser candidatos;
II – Prazo, local e horário para pedido de registro de chapa junto à Comissão Eleitoral.
III - Data, horário e local de votação.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO E REGISTRO DE CHAPA
Art. 9º. O período destinado ao pedido de registro de chapa será de 23/10 a 21/11/2018, junto à Comissão Eleitoral, que funcionará nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às 18:00 horas.
§ 1º No ato de protocolização do pedido do registro de candidatura junto à Comissão Eleitoral, a pretensa chapa deverá apresentar ficha digitalizada e devidamente preenchida e assinada, em 02 (duas) vias, com os nomes completos e funções dos candidatos, acompanhada de cópias do RG, CPF, comprovante de residência, Termo de Posse e apresentar documentação listada no art. 13, incisos I, II, III e IV. 
§ 2º A chapa que apresentar documentação incompleta e/ou que descumprir regras contidas na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento terá seu pedido registro indeferido.
Art. 10º. Se possível, na data de encerramento do prazo para pedido de registro de chapa ou no dia seguinte, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata, consignando em ordem numérica de protocolização, os nomes, os números e os respectivos membros das chapas que solicitaram registros de candidaturas, bem como os casos de deferimentos ou indeferimentos de pedidos.
Art. 11. Proceder-se-á a publicação das chapas inscritas nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, para efeito conhecimento da comunidade escolar e de direito de impugnação.

CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES, DA DEFESA E DO JULGAMENTO
Art. 12. O pedido de impugnação deverá ser protocolizado em formato de texto sucinto/objetivo, apontando as causas de inelegibilidade previstas Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento e será proposta mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 1º Transcorridos 02 (dois) dias após a Comissão Eleitoral publicar os nomes das chapas inscritas, termina o prazo para a formalização de pedidos de impugnação.
§ 2º Qualquer membro da comunidade é legitimado a apresentar impugnação de membros de chapa.
§ 3º No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á respectiva ata, na qual serão consignadas eventuais impugnações protocolizadas, destacando-se nominalmente o impugnante e o membro impugnado.
§ 4º Ao membro de chapa que tiver seu nome impugnado será garantido o amplo direito de defesa, mediante texto escrito e dirigido à Comissão Eleitoral, até 02 (dois) dias da divulgação da impugnação.
§ 5º A Comissão Eleitoral, no dia posterior ao término do prazo de protocolizar defesa escrita, passará a julgar eventuais impugnações e defesas apresentadas, lavrando Ata com as decisões adotadas, a qual terá cópia afixada nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.
§ 6º O julgamento das impugnações e defesas dar-se-á até 3 dias após o prazo dos candidatos apresentarem defesa às impugnações. 
§ 7º Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no máximo de 02 (dois) dias, a afixação de cópia da decisão nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, para conhecimento de todos os interessados e notificação da chapa que teve seu membro impugnado.
§ 8º Ao membro de chapa que teve seu nome impugnado pela Comissão Eleitoral, é facultado recorrer à Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim, em até 03 (três) dias úteis, sem que o processo eleitoral seja interrompido.
§ 9º A chapa que tiver seu membro impugnado, mesmo após recurso à Assembleia Geral, terá que o substituir, no prazo de 02 (dois) dias. 

CAPÍTULO VI
DOS CANDIDATOS
Art. 13. Poderá concorrer à eleição a chapa constituída de Diretor e Vices-Diretores, atendidos os seguintes requisitos:
I - Ser profissional da educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
§ 1º Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau.
§ 2º Os membros do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua posse.
Art. 14. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Parágrafo único. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 15. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Art. 16. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
§ 1º Quando o quórum mínimo não for alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição, no prazo de vinte dias úteis, contados da data do pleito, com quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio eleitoral.
§ 2º O período acima mencionado refere-se a dez dias úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão Eleitoral e dez dias para a divulgação das respectivas chapas e realização do novo pleito.
Art. 17. No caso de única chapa inscrita, o pleito deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior para que seja referendado.
Parágrafo único: Os requisitos e condições referidas no caput deste artigo deverão ser comprovadas, junto à Comissão Eleitoral, no ato do pedido de inscrição da chapa.

CAPÍTULO VII
DO ELEITOR
Art. 18. Para efeito do processo eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois vínculos funcionais.

CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO DE ELEITORES APTOS A VOTAR
Art. 19. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de eleitores aptos a votar, por categoria.
Art. 20. A Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria.

CAPÍTULO IX
DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DE VOTAÇÃO
Art. 21. A eleição de que trata o artigo 2º deste Regimento será realizada no dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20 horas, nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.

CAPÍTULO X
DO VOTO DIREITO, SECRETO E UNIVERSAL
Art. 22. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar.
Art. 23. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédulas contendo todas as chapas registradas e habilitadas a concorrer, fornecidas e rubricadas por, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão Eleitoral;
b) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 24. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco, cujos escritos sejam impressos à tinta preta.
Parágrafo único: As cédulas deverão conter: o número, juntamente com o nome da chapa e os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de registro das mesmas junto à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO XI
DO VOTO EM SEPARADO
Art. 25. O eleitor que não constar da relação de votantes, comprovando a sua condição de eleitor apto a votar, por meio de qualquer meio comprobatório legal, terá assegurado o direito de voto, o qual será colhido em separado.
§ 1º A mesa coletora receberá o voto em separado, colocando-o em um envelope específico, lacrando-o ao final do processo de recepção de votos, para o detalhamento com relação à situação do voto em separado.
§ 2º A mesa coletora de votos fará constar na ata dos trabalhos do dia, explicando, minimamente a situação.
(....)


Comissão Eleitoral


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Adenilson Gomes Amaral
Representante do magistério docente


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Lúcia do Socorro de Castro Mendes
Representante do magistério técnico


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Rosieli da Silva Nonato
Representante do apoio administrativo


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Elias de Jesus Pantoja
Representante dos alunos


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Antônio Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis