terça-feira, 30 de outubro de 2018

Em Igarapé-Miri, Escola Estadual "Enedina Sampaio Melo" realizará processo eleitoral para escolher Direção (mandato é de 03 anos)


 Prof. Israel Araújo (editor)


Este Blog teve acesso ao Edital de chamamento e ao Regimento Interno do processo eleitoral para escolha da Direção da Escola Estadual de Ensino Médio "Enedina Sampaio Melo", em Igarapé-Miri-PA. Seguem: (publicado, antes e na íntegra, no Blog Poemeiro do Miri)

  
Governo de Estado do Pará
Secretaria Executiva de Educação
Escola Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo
Resolução nº 464 de 04/ 09/ 2017- C.E.E. – PA
INEP: 15570193


EDITAL Nº 001/2018-COMISSÃO ELEITORAL

EDITAL DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICES-DIRETORES DA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ENEDINA SAMPAIO MELO


Os membros que integram a Comissão Eleitoral destinada à organização e condução do pleito para escolha do/a Diretor/a e Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, no uso de suas atribuições e em consonância com a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e Regimento Eleitoral, este devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Escolar,


RESOLVEM:

Art. 1º. A dita Comissão Eleitoral faz saber a toda coletividade miriense, especialmente à comunidade escolar da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, que está convocada a eleição para escolha do Diretor/a e Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, mandato 2019-2021, a qual acontecerá no dia 21 de dezembro de 2018, das 08:00 às 20:00 horas, nas dependências da referida Instituição escolar, localizada na Travessa Coronel Vitório, Passagem Enedina, s/nº, Perpétuo Socorro, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, CEP 68.430-000, nos termos definidos na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e no correspondente Regimento Eleitoral, este devidamente aprovado pelo Conselho Escolar.

Art. 2º. O processo eleitoral será coordenado pelo Conselho Escolar e Comissão Eleitoral.

Art. 3º. Nos termos e condições previstas no artigo 9º do Regimento Eleitoral, serão aceitos pedidos de registro/s de chapa/s, exclusivamente de modo presencial, entre os dias 23/10 a 21/11/2018, junto à Comissão Eleitoral, que funcionará nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral proceder-se-á com ampla publicação das chapas inscritas, para efeito do direito de impugnação.

Art. 4º. Em conformidade com o art. 11 da Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014, recepcionado pelo art. 13 do Regimento Eleitoral pode ser candidato o servidor que atender os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - Ser profissional da educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
Art. 5º. Nos termos do art. 10 da Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014, recepcionado pelo art. 18 do Regimento Eleitoral, para efeito do processo eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois vínculos funcionais.

Art. 6º. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de eleitores aptos a votar, por categoria.

Art. 7º. A Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria.

Art. 8º A Comissão Eleitoral, mediante mesas receptoras ou coletoras, fará a coleta de votos nas dependências da Escola Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, no dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20 horas.

Art. 9º. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.

Art. 10º. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.

Art. 11. A mesa apuradora será instalada pela Comissão Eleitoral nas dependências da escola Enedina Sampaio Melo, logo após o término da votação.
Parágrafo único: Cabe única e exclusivamente à mesa apuradora a instalação e a condução do escrutínio, sem a ingerência de terceiros e garantindo-se o pleno direito de fiscalização pelas chapas em disputa.

Art. 12. Encerrados os trabalhos de apuração, será lavrada a respectiva ata, na qual constará a data e a hora do início e encerramento de votação, o total de eleitores aptos a votar, o total de votantes, o total de faltosos, eventuais votos brancos e nulos, o número de votos em separado (se houver), o quantitativo de voto que cada chapa recebeu, bem como, resumidamente, eventuais protestos e impugnações.
Art. 13. Encerrada a apuração e lavrada a ata final, contendo o resultado obtido por cada chapa, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado final da eleição, declarando a chapa eleita, fixando cópia da ata no mural ou quadro de aviso da escola Enedina Sampaio Melo e divulgará nas redes sociais.

Art. 14. Será declarada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos, observado o quórum mínimo previsto no artigo 16 do Regimento Eleitoral.

Art. 15. O resultado final do processo eleitoral deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 02 (dois) dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de ser homologado pelo Conselho Escolar.
Parágrafo único. Após a homologação da eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com toda a documentação da eleição à URE/USE, em até 02 (dois) dias úteis, a fim de formalizar o processo.

Art. 16. O Diretor e os Vice-Diretor eleitos serão designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta dias, após a homologação referida no caput do art. 35.

Art. 17. O período de mandato do Diretor e do Vice-Diretor será de três anos, a contar da data de publicação da Portaria no Diário Oficial do Estado do Pará.

Art. 18. Este Edital entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

Art. 19. Registre-se, faça-se a devida divulgação, cumpra-se.


Igarapé-Miri (PA), 22 de outubro de 2018.


Comissão Eleitoral


Adenilson Gomes Amaral
Representante do magistério docente


Lúcia do Socorro de Castro Mendes
Representante do magistério técnico


Rosieli da Silva Nonato
Representante do apoio administrativo


Elias de Jesus Pantoja
Representante dos alunos


Antônio Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis


REGIMENTO:


REGIMENTO ELEITORAL

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO
Art. 1º. O objetivo deste Regimento é estabelecer regras administrativas destinadas ao processo eleitoral para escolha direta de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, nos termos da legislação vigente e aplicável ao caso.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 2º. A eleição direta para escolha de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, será regida pelas normas constantes na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento, além de outras normas jurídicas aplicáveis ao caso.
Art. 3º. O processo eleitoral referido no art. 2º deste Regimentoserá coordenado pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Escolar;
II - Comissão Eleitoral.

SEÇÃO I
DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 4º. O Conselho Escolar terá as seguintes atribuições:
I - Convocar e dirigir a Assembleia Geral para eleger a Comissão Eleitoral e aprovar o regimento eleitoral;
II - Definir os prazos, local e horário de inscrição das chapas;
III - acompanhar todo o processo eleitoral;
IV - Apurar e decidir em segunda instância todos os casos omissos e recursos impetrados, dentro do prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas;
V - Organizar toda a documentação do processo de eleição em conformidade com as orientações básicas, encaminhando à URE para formalização do processo de designação;
VI - Agir com imparcialidade no processo eletivo, observando os instrumentos legais normatizadores da eleição;
VII - Homologar o resultado final das eleições.
Parágrafo único. A Assembleia Geral terá a atribuição de homologar, em caso de silêncio do Conselho Escolar, o resultado final das eleições.
Art. 5º. A Assembleia Geral será composta pela comunidade escolar, compreendida pelos integrantes das seguintes categorias: magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo, alunos e pais/responsáveis.

SEÇÃO II
DA COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º. A Comissão Eleitoral será composta por cinco membros, representantes de cada categoria da Assembleia Geral, que deverão ser escolhidos por seus pares, com ampla divulgação e participação da comunidade escolar.
Parágrafo único. Quando não houver representantes de todas as categorias da comunidade escolar, a Comissão Eleitoral da escola poderá ser composta por número inferior a cinco membros, respeitando-se o mínimo de três.
Art. 7º. A Comissão Eleitoral terá as seguintes atribuições:
I - Coordenar o processo eleitoral e elaborar o regimento eleitoral, de acordo com o que determina a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014;
II - Providenciar, em parceria com a SEDUC/Conselho Escolar, a infraestrutura necessária à realização das eleições;
III - Garantir a lisura do pleito;
IV - Divulgar em edital próprio o período de inscrição das chapas e de todos os procedimentos concernentes ao processo eleitoral;
V - Inscrever as chapas;
VI - Homologar as inscrições das chapas deferidas;
VII - Credenciar os fiscais de cada chapa;
VIII - Estabelecer data e horário para início e término da votação da eleição, dando-lhe ampla divulgação;
IX - Realizar o levantamento dos alunos maiores de doze anos, matriculados e com frequência regular;
X - Apresentar, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria;
XI - Realizar a apuração do resultado final, e divulgar o nome da chapa mais votada no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas;
XII - Apurar e decidir em primeira instância os problemas decorrentes da eleição, os casos omissos e recursos impetrados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Não podem compor a Comissão Eleitoral os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau.
§ 2º O presidente e o secretário da Comissão Eleitoral serão eleitos por maioria absoluta, entre seus membros, na primeira reunião.
§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas por maioria simples de votos.

CAPÍTULO III
DA CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 8º. A comunidade escolar será informada da eleição por intermédio da Comissão Eleitoral, via edital a ser afixado de imediato no quadro de avisos e nos espaços da escola, no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes à data da referida eleição.
§ 1º O edital estabelecerá 30 (trinta dias), após a afixação de que trata o caput deste artigo, para inscrição das chapas, devendo a campanha eleitoral das mesmas ocorrer até o dia imediatamente anterior ao da eleição.
§ 2º O edital referido no caput será publicado no quadro de avisos e nos espaços da escola e terá cópias afixadas em locais de grande circulação, além da divulgação nas redes sociais, para conhecimento de todos os interessados.
§ 3º O edital de convocação da eleição terá a assinatura de, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão eleitoral e deverá conter, obrigatoriamente:
I- Critérios e condições para que servidores possam ser candidatos;
II – Prazo, local e horário para pedido de registro de chapa junto à Comissão Eleitoral.
III - Data, horário e local de votação.

CAPÍTULO IV
DO PEDIDO E REGISTRO DE CHAPA
Art. 9º. O período destinado ao pedido de registro de chapa será de 23/10 a 21/11/2018, junto à Comissão Eleitoral, que funcionará nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às 18:00 horas.
§ 1º No ato de protocolização do pedido do registro de candidatura junto à Comissão Eleitoral, a pretensa chapa deverá apresentar ficha digitalizada e devidamente preenchida e assinada, em 02 (duas) vias, com os nomes completos e funções dos candidatos, acompanhada de cópias do RG, CPF, comprovante de residência, Termo de Posse e apresentar documentação listada no art. 13, incisos I, II, III e IV. 
§ 2º A chapa que apresentar documentação incompleta e/ou que descumprir regras contidas na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento terá seu pedido registro indeferido.
Art. 10º. Se possível, na data de encerramento do prazo para pedido de registro de chapa ou no dia seguinte, a Comissão Eleitoral providenciará a imediata lavratura de ata, consignando em ordem numérica de protocolização, os nomes, os números e os respectivos membros das chapas que solicitaram registros de candidaturas, bem como os casos de deferimentos ou indeferimentos de pedidos.
Art. 11. Proceder-se-á a publicação das chapas inscritas nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, para efeito conhecimento da comunidade escolar e de direito de impugnação.

CAPÍTULO V
DAS IMPUGNAÇÕES, DA DEFESA E DO JULGAMENTO
Art. 12. O pedido de impugnação deverá ser protocolizado em formato de texto sucinto/objetivo, apontando as causas de inelegibilidade previstas Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento e será proposta mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 1º Transcorridos 02 (dois) dias após a Comissão Eleitoral publicar os nomes das chapas inscritas, termina o prazo para a formalização de pedidos de impugnação.
§ 2º Qualquer membro da comunidade é legitimado a apresentar impugnação de membros de chapa.
§ 3º No encerramento do prazo de impugnação, lavrar-se-á respectiva ata, na qual serão consignadas eventuais impugnações protocolizadas, destacando-se nominalmente o impugnante e o membro impugnado.
§ 4º Ao membro de chapa que tiver seu nome impugnado será garantido o amplo direito de defesa, mediante texto escrito e dirigido à Comissão Eleitoral, até 02 (dois) dias da divulgação da impugnação.
§ 5º A Comissão Eleitoral, no dia posterior ao término do prazo de protocolizar defesa escrita, passará a julgar eventuais impugnações e defesas apresentadas, lavrando Ata com as decisões adotadas, a qual terá cópia afixada nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.
§ 6º O julgamento das impugnações e defesas dar-se-á até 3 dias após o prazo dos candidatos apresentarem defesa às impugnações. 
§ 7º Decidido pelo acolhimento da impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no máximo de 02 (dois) dias, a afixação de cópia da decisão nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, para conhecimento de todos os interessados e notificação da chapa que teve seu membro impugnado.
§ 8º Ao membro de chapa que teve seu nome impugnado pela Comissão Eleitoral, é facultado recorrer à Assembleia Geral, devidamente convocada para este fim, em até 03 (três) dias úteis, sem que o processo eleitoral seja interrompido.
§ 9º A chapa que tiver seu membro impugnado, mesmo após recurso à Assembleia Geral, terá que o substituir, no prazo de 02 (dois) dias. 

CAPÍTULO VI
DOS CANDIDATOS
Art. 13. Poderá concorrer à eleição a chapa constituída de Diretor e Vices-Diretores, atendidos os seguintes requisitos:
I - Ser profissional da educação com licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
§ 1º Não poderão concorrer na mesma chapa os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou afins até 2º grau.
§ 2º Os membros do Conselho Escolar poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por escrito ao referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua posse.
Art. 14. São vedadas na campanha eleitoral confecção, utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização, de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Parágrafo único. É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas e a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
Art. 15. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Art. 16. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
§ 1º Quando o quórum mínimo não for alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição, no prazo de vinte dias úteis, contados da data do pleito, com quórum de 1/5 (um quinto) dos votos do colégio eleitoral.
§ 2º O período acima mencionado refere-se a dez dias úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão Eleitoral e dez dias para a divulgação das respectivas chapas e realização do novo pleito.
Art. 17. No caso de única chapa inscrita, o pleito deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior para que seja referendado.
Parágrafo único: Os requisitos e condições referidas no caput deste artigo deverão ser comprovadas, junto à Comissão Eleitoral, no ato do pedido de inscrição da chapa.

CAPÍTULO VII
DO ELEITOR
Art. 18. Para efeito do processo eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois vínculos funcionais.

CAPÍTULO VIII
DA RELAÇÃO DE ELEITORES APTOS A VOTAR
Art. 19. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de eleitores aptos a votar, por categoria.
Art. 20. A Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por categoria.

CAPÍTULO IX
DA DATA, LOCAL E HORÁRIO DE VOTAÇÃO
Art. 21. A eleição de que trata o artigo 2º deste Regimento será realizada no dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20 horas, nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.

CAPÍTULO X
DO VOTO DIREITO, SECRETO E UNIVERSAL
Art. 22. A eleição será direta, secreta, através do voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar.
Art. 23. O sigilo do voto será assegurado mediante as seguintes providências:
a) uso de cédulas contendo todas as chapas registradas e habilitadas a concorrer, fornecidas e rubricadas por, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão Eleitoral;
b) emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto.
Art. 24. A cédula única, contendo todas as chapas registradas, será confeccionada em papel branco, opaco, cujos escritos sejam impressos à tinta preta.
Parágrafo único: As cédulas deverão conter: o número, juntamente com o nome da chapa e os nomes dos candidatos, obedecendo à ordem de registro das mesmas junto à Comissão Eleitoral.

CAPÍTULO XI
DO VOTO EM SEPARADO
Art. 25. O eleitor que não constar da relação de votantes, comprovando a sua condição de eleitor apto a votar, por meio de qualquer meio comprobatório legal, terá assegurado o direito de voto, o qual será colhido em separado.
§ 1º A mesa coletora receberá o voto em separado, colocando-o em um envelope específico, lacrando-o ao final do processo de recepção de votos, para o detalhamento com relação à situação do voto em separado.
§ 2º A mesa coletora de votos fará constar na ata dos trabalhos do dia, explicando, minimamente a situação.
(....)


Comissão Eleitoral


______________________________
Adenilson Gomes Amaral
Representante do magistério docente


_______________________________
Lúcia do Socorro de Castro Mendes
Representante do magistério técnico


_____________________________
Rosieli da Silva Nonato
Representante do apoio administrativo


______________________________
Elias de Jesus Pantoja
Representante dos alunos


__________________________________________
Antônio Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis