Prof. Israel Araújo (editor)
Este Blog teve acesso
ao Edital de chamamento e ao Regimento Interno
do processo eleitoral para escolha da Direção da Escola Estadual de Ensino
Médio "Enedina Sampaio Melo", em Igarapé-Miri-PA. Seguem:
(publicado, antes e na íntegra, no Blog Poemeiro do Miri)
Governo de Estado do Pará
Secretaria
Executiva de Educação
Escola
Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo
Resolução nº
464 de 04/ 09/ 2017- C.E.E. – PA
INEP:
15570193
EDITAL
Nº 001/2018-COMISSÃO ELEITORAL
EDITAL
DE CONVOCAÇÃO DE ELEIÇÃO DIRETA PARA ESCOLHA DE DIRETOR E VICES-DIRETORES DA
ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ENEDINA SAMPAIO MELO
Os membros que integram a Comissão Eleitoral
destinada à organização e condução do pleito para escolha do/a Diretor/a e
Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, município de
Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, no uso de suas atribuições e
em consonância com a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e Regimento
Eleitoral, este devidamente aprovado pelo respectivo Conselho Escolar,
RESOLVEM:
Art. 1º. A dita
Comissão Eleitoral faz saber a toda coletividade miriense, especialmente à
comunidade escolar da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, que está
convocada a eleição para escolha do Diretor/a e
Vice-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, mandato
2019-2021, a qual acontecerá no dia 21 de dezembro de 2018, das 08:00 às
20:00 horas, nas dependências da referida Instituição escolar, localizada na
Travessa Coronel Vitório, Passagem Enedina, s/nº, Perpétuo Socorro, município
de Igarapé-Miri, Estado do Pará, CEP 68.430-000, nos termos definidos na Lei
Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e no correspondente Regimento
Eleitoral, este devidamente aprovado pelo Conselho Escolar.
Art. 2º. O processo eleitoral será coordenado pelo
Conselho Escolar e Comissão Eleitoral.
Art. 3º. Nos termos e condições previstas no artigo 9º do
Regimento Eleitoral, serão aceitos pedidos de registro/s de
chapa/s, exclusivamente de modo presencial, entre os dias 23/10 a 21/11/2018,
junto à Comissão Eleitoral, que funcionará nas dependências da Escola de Ensino
Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às 18:00 horas.
Parágrafo único: A Comissão Eleitoral
proceder-se-á com ampla publicação das chapas inscritas, para efeito do direito
de impugnação.
Art. 4º. Em
conformidade com o art. 11 da Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio
de 2014, recepcionado pelo art. 13 do Regimento Eleitoral pode ser candidato o
servidor que atender os seguintes requisitos,
cumulativamente:
I - Ser profissional da educação com
licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na
data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da
rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de
Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o
Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de
estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
Art. 5º. Nos termos do art. 10 da
Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014, recepcionado pelo art. 18 do
Regimento Eleitoral, para efeito do processo
eleitoral escolar, são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação
lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze
anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno
descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá
direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois
vínculos funcionais.
Art. 6º. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina
Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de
eleitores aptos a votar, por categoria.
Art. 7º. A
Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a
lista dos eleitores aptos a votar por categoria.
Art. 8º A Comissão
Eleitoral, mediante mesas receptoras ou coletoras, fará a coleta de votos nas
dependências da Escola Estadual de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, no
dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20 horas.
Art. 9º. A eleição será direta, secreta, através do
voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo
considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Art. 10º. O quórum mínimo para validação do processo eleitoral
será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
Art. 11. A mesa apuradora será instalada pela Comissão
Eleitoral nas dependências da escola Enedina Sampaio Melo, logo após o término
da votação.
Parágrafo único: Cabe única e
exclusivamente à mesa apuradora a instalação e a condução do escrutínio, sem a
ingerência de terceiros e garantindo-se o pleno direito de fiscalização pelas
chapas em disputa.
Art. 12. Encerrados os trabalhos de apuração, será
lavrada a respectiva ata, na qual constará a data e a hora do início e
encerramento de votação, o total de eleitores aptos a votar, o total de
votantes, o total de faltosos, eventuais votos brancos e nulos, o número de
votos em separado (se houver), o quantitativo de voto que cada chapa recebeu, bem
como, resumidamente, eventuais protestos e impugnações.
Art. 13. Encerrada a apuração e lavrada a ata final,
contendo o resultado obtido por cada chapa, a Comissão Eleitoral proclamará o
resultado final da eleição, declarando a chapa eleita, fixando cópia da ata no
mural ou quadro de aviso da escola Enedina Sampaio Melo e divulgará nas redes
sociais.
Art. 14. Será
declarada eleita a chapa que obtiver a maioria
absoluta dos votos, observado o quórum mínimo previsto no artigo 16 do
Regimento Eleitoral.
Art. 15. O resultado final do processo eleitoral
deverá ser encaminhado pela Comissão Eleitoral, no prazo máximo de 02 (dois)
dois dias úteis, após a apuração dos votos, a fim de ser homologado pelo
Conselho Escolar.
Parágrafo único. Após a homologação da
eleição, o Conselho Escolar deverá enviar o processo devidamente instruído com
toda a documentação da eleição à URE/USE, em até 02 (dois) dias úteis, a fim de
formalizar o processo.
Art. 16. O Diretor e os Vice-Diretor eleitos serão
designados pela Secretaria de Estado de Educação, no prazo máximo de sessenta
dias, após a homologação referida no caput do art. 35.
Art. 17. O período de mandato do Diretor e do
Vice-Diretor será de três anos, a contar da data de publicação da Portaria no
Diário Oficial do Estado do Pará.
Art. 18. Este Edital
entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
Art. 19. Registre-se, faça-se a devida divulgação,
cumpra-se.
Igarapé-Miri (PA), 22
de outubro de 2018.
Comissão Eleitoral
Adenilson
Gomes Amaral
Representante do
magistério docente
Lúcia
do Socorro de Castro Mendes
Representante do
magistério técnico
Rosieli da
Silva Nonato
Representante do apoio
administrativo
Elias de
Jesus Pantoja
Representante dos alunos
Antônio
Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis
REGIMENTO:
REGIMENTO
ELEITORAL
CAPÍTULO
I
DO
OBJETIVO
Art. 1º. O objetivo deste Regimento é estabelecer
regras administrativas destinadas ao processo eleitoral para escolha direta
de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina
Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021, nos
termos da legislação vigente e aplicável ao caso.
CAPÍTULO
II
DO
PROCESSO ELEITORAL
Art. 2º. A eleição direta para escolha
de Diretor/a e Vices-Diretores/as da Escola de Ensino Médio Enedina
Sampaio Melo, município de Igarapé-Miri, Estado do Pará, mandato 2019-2021,
será regida pelas normas constantes na Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de
2014 e neste Regimento, além de outras normas jurídicas aplicáveis ao
caso.
Art. 3º. O processo eleitoral referido no art. 2º
deste Regimento, será coordenado
pelas seguintes instâncias:
I - Conselho Escolar;
II - Comissão Eleitoral.
SEÇÃO
I
DO
CONSELHO ESCOLAR
Art. 4º. O Conselho Escolar terá as seguintes
atribuições:
I - Convocar e dirigir a Assembleia
Geral para eleger a Comissão Eleitoral e aprovar o regimento eleitoral;
II - Definir os prazos, local e horário
de inscrição das chapas;
III - acompanhar todo o processo
eleitoral;
IV - Apurar e decidir em segunda
instância todos os casos omissos e recursos impetrados, dentro do prazo máximo
de 72 (setenta e duas) horas;
V - Organizar toda a documentação do
processo de eleição em conformidade com as orientações básicas, encaminhando à
URE para formalização do processo de designação;
VI - Agir com imparcialidade no
processo eletivo, observando os instrumentos legais normatizadores da eleição;
VII - Homologar o resultado final das
eleições.
Parágrafo único. A Assembleia Geral
terá a atribuição de homologar, em caso de silêncio do Conselho Escolar, o
resultado final das eleições.
Art. 5º. A Assembleia Geral será composta pela
comunidade escolar, compreendida pelos integrantes das seguintes categorias:
magistério docente, magistério técnico, apoio administrativo, alunos e
pais/responsáveis.
SEÇÃO
II
DA
COMISSÃO ELEITORAL
Art. 6º. A Comissão Eleitoral será composta por cinco
membros, representantes de cada categoria da Assembleia Geral, que deverão ser
escolhidos por seus pares, com ampla divulgação e participação da comunidade
escolar.
Parágrafo único. Quando
não houver representantes de todas as categorias da comunidade escolar, a
Comissão Eleitoral da escola poderá ser composta por número inferior a cinco
membros, respeitando-se o mínimo de três.
Art. 7º. A Comissão Eleitoral terá as seguintes
atribuições:
I - Coordenar o processo eleitoral e
elaborar o regimento eleitoral, de acordo com o que determina a Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014;
II - Providenciar, em parceria com a
SEDUC/Conselho Escolar, a infraestrutura necessária à realização das eleições;
III - Garantir a lisura do pleito;
IV - Divulgar em edital próprio o
período de inscrição das chapas e de todos os procedimentos concernentes ao
processo eleitoral;
V - Inscrever as chapas;
VI - Homologar as inscrições das chapas
deferidas;
VII - Credenciar os fiscais de cada
chapa;
VIII - Estabelecer data e horário para
início e término da votação da eleição, dando-lhe ampla divulgação;
IX - Realizar o levantamento dos alunos
maiores de doze anos, matriculados e com frequência regular;
X - Apresentar, até 72 (setenta e duas)
horas antes do pleito eleitoral, a lista dos eleitores aptos a votar por
categoria;
XI - Realizar a apuração do resultado
final, e divulgar o nome da chapa mais votada no prazo máximo de 24 (vinte e
quatro) horas;
XII - Apurar e decidir em primeira
instância os problemas decorrentes da eleição, os casos omissos e recursos
impetrados no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas.
§ 1º Não podem compor a Comissão
Eleitoral os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou
afins até 2º grau.
§ 2º O presidente e o secretário da
Comissão Eleitoral serão eleitos por maioria absoluta, entre seus membros, na
primeira reunião.
§ 3º As decisões da Comissão Eleitoral
serão tomadas por maioria simples de votos.
CAPÍTULO
III
DA
CONVOCAÇÃO DA ELEIÇÃO
Art. 8º. A comunidade escolar será informada da
eleição por intermédio da Comissão Eleitoral, via edital a ser afixado de
imediato no quadro de avisos e nos
espaços da escola, no prazo de 60 (sessenta) dias antecedentes à data da
referida eleição.
§ 1º O edital estabelecerá 30 (trinta
dias), após a afixação de que trata o caput deste artigo, para
inscrição das chapas, devendo a campanha eleitoral das mesmas ocorrer até o dia
imediatamente anterior ao da eleição.
§ 2º O edital referido no caput será
publicado no quadro de avisos e nos espaços da escola e terá cópias
afixadas em locais de grande circulação, além da divulgação nas redes sociais,
para conhecimento de todos os interessados.
§ 3º O edital de convocação da eleição
terá a assinatura de, no mínimo, 03 (três) membros da Comissão eleitoral e
deverá conter, obrigatoriamente:
I- Critérios e condições para que
servidores possam ser candidatos;
II – Prazo, local e horário para pedido
de registro de chapa junto à Comissão Eleitoral.
III - Data, horário e local de votação.
CAPÍTULO
IV
DO
PEDIDO E REGISTRO DE CHAPA
Art. 9º. O período destinado ao pedido de registro de
chapa será de 23/10 a 21/11/2018, junto à Comissão Eleitoral, que funcionará
nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, das 8:00 às
18:00 horas.
§ 1º No ato de protocolização do pedido
do registro de candidatura junto à Comissão Eleitoral, a pretensa chapa deverá
apresentar ficha digitalizada e devidamente preenchida e assinada, em 02 (duas)
vias, com os nomes completos e funções dos candidatos, acompanhada de cópias do
RG, CPF, comprovante de residência, Termo de Posse e apresentar documentação
listada no art. 13, incisos I, II, III e IV.
§ 2º A chapa que apresentar
documentação incompleta e/ou que descumprir regras contidas na Lei Estadual nº
7.855, de 12 de maio de 2014 e neste Regimento terá seu pedido registro
indeferido.
Art. 10º. Se possível, na data de encerramento do prazo
para pedido de registro de chapa ou no dia seguinte, a Comissão Eleitoral
providenciará a imediata lavratura de ata, consignando em ordem numérica de
protocolização, os nomes, os números e os respectivos membros das chapas que
solicitaram registros de candidaturas, bem como os casos de deferimentos ou
indeferimentos de pedidos.
Art. 11. Proceder-se-á a publicação das chapas
inscritas nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo, para
efeito conhecimento da comunidade escolar e de direito de impugnação.
CAPÍTULO
V
DAS
IMPUGNAÇÕES, DA DEFESA E DO JULGAMENTO
Art. 12. O pedido de impugnação deverá ser
protocolizado em formato de texto sucinto/objetivo, apontando as causas de
inelegibilidade previstas Lei Estadual nº 7.855, de 12 de maio de 2014 e neste
Regimento e será proposta mediante requerimento dirigido à Comissão Eleitoral.
§ 1º Transcorridos 02 (dois) dias após
a Comissão Eleitoral publicar os nomes das chapas inscritas, termina o prazo
para a formalização de pedidos de impugnação.
§ 2º Qualquer membro da comunidade é
legitimado a apresentar impugnação de membros de chapa.
§ 3º No encerramento do prazo de
impugnação, lavrar-se-á respectiva ata, na qual serão consignadas eventuais
impugnações protocolizadas, destacando-se nominalmente o impugnante e o membro
impugnado.
§ 4º Ao membro de chapa que tiver seu
nome impugnado será garantido o amplo direito de defesa, mediante texto escrito
e dirigido à Comissão Eleitoral, até 02 (dois) dias da divulgação da
impugnação.
§ 5º A Comissão Eleitoral, no dia
posterior ao término do prazo de protocolizar defesa escrita, passará a julgar
eventuais impugnações e defesas apresentadas, lavrando Ata com as decisões
adotadas, a qual terá cópia afixada nas dependências da Escola de Ensino Médio
Enedina Sampaio Melo.
§ 6º O julgamento das impugnações e
defesas dar-se-á até 3 dias após o prazo dos candidatos apresentarem defesa às
impugnações.
§ 7º Decidido pelo acolhimento da
impugnação, a Comissão Eleitoral providenciará, no máximo de 02 (dois) dias, a
afixação de cópia da decisão nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina
Sampaio Melo, para conhecimento de todos os interessados e notificação da chapa
que teve seu membro impugnado.
§ 8º Ao membro de chapa que teve seu
nome impugnado pela Comissão Eleitoral, é facultado recorrer à Assembleia
Geral, devidamente convocada para este fim, em até 03 (três) dias úteis, sem
que o processo eleitoral seja interrompido.
§ 9º A chapa que tiver seu membro
impugnado, mesmo após recurso à Assembleia Geral, terá que o substituir, no
prazo de 02 (dois) dias.
CAPÍTULO
VI
DOS
CANDIDATOS
Art. 13. Poderá concorrer à eleição a chapa
constituída de Diretor e Vices-Diretores, atendidos os seguintes requisitos:
I - Ser profissional da educação com
licenciatura e pertencer ao quadro de servidores efetivos da SEDUC;
II - Ter desempenhado cargo público, na
data da eleição, por período igual ou superior a 03 (três anos), em escola da
rede estadual de ensino;
III - Apresentar proposta de Plano de
Gestão, construído em conjunto com a comunidade escolar e em conformidade com o
Projeto Político Pedagógico da Escola;
IV - Apresentar declaração de
estimativa de gastos com a campanha eleitoral.
§ 1º Não poderão concorrer na mesma
chapa os candidatos, seus cônjuges/companheiros e parentes consanguíneos ou
afins até 2º grau.
§ 2º Os membros do Conselho Escolar
poderão concorrer à eleição, desde que peçam afastamento por escrito ao
referido colegiado, a partir da data de inscrição da chapa até a sua posse.
Art. 14. São vedadas na campanha eleitoral confecção,
utilização, distribuição pelas chapas, ou com a sua autorização, de camisetas,
chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou
materiais que possam proporcionar vantagem ao eleitor.
Parágrafo único. É proibida a
realização de showmício e de evento assemelhado para promoção das chapas e a
apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício
e reunião eleitoral.
Art. 15. A eleição será direta, secreta, através do
voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar, sendo
considerada eleita a chapa que obtiver a maioria absoluta dos votos.
Art. 16. O quórum mínimo para validação do processo
eleitoral será de 1/3 (um terço) dos votos do colégio eleitoral.
§ 1º Quando o quórum mínimo não for
alcançado, não haverá apuração dos votos e ocorrerá uma nova eleição, no prazo
de vinte dias úteis, contados da data do pleito, com quórum de 1/5 (um quinto)
dos votos do colégio eleitoral.
§ 2º O período acima mencionado
refere-se a dez dias úteis para a inscrição das chapas junto à Comissão
Eleitoral e dez dias para a divulgação das respectivas chapas e realização do
novo pleito.
Art. 17. No caso de única chapa inscrita, o pleito
deverá ocorrer respeitado os quóruns previstos no artigo anterior para que seja
referendado.
Parágrafo único: Os requisitos e
condições referidas no caput deste artigo deverão ser
comprovadas, junto à Comissão Eleitoral, no ato do pedido de inscrição da
chapa.
CAPÍTULO
VII
DO
ELEITOR
Art. 18. Para efeito do processo eleitoral escolar,
são eleitores aptos a votar:
I - Os trabalhadores da educação
lotados na escola;
II - Todos os alunos, maiores de doze
anos regularmente matriculados e com frequência regular;
III - Pais ou responsável do aluno
descrito no inciso II deste artigo.
Parágrafo único. Cada eleitor terá
direito apenas a um voto, ainda que pertença a duas categorias ou possua dois
vínculos funcionais.
CAPÍTULO
VIII
DA
RELAÇÃO DE ELEITORES APTOS A VOTAR
Art. 19. O Diretor da Escola de Ensino Médio Enedina
Sampaio Melo entregará à Comissão Eleitoral, até o dia 10/12/2018, a relação de
eleitores aptos a votar, por categoria.
Art. 20. A
Comissão Eleitoral, após analisar minuciosamente a relação, publicará, até 72 (setenta e duas) horas antes do pleito eleitoral, a
lista dos eleitores aptos a votar por categoria.
CAPÍTULO
IX
DA
DATA, LOCAL E HORÁRIO DE VOTAÇÃO
Art. 21. A eleição de que trata o artigo 2º deste
Regimento será realizada no dia 21 de dezembro de 2018, das 08 às 20
horas, nas dependências da Escola de Ensino Médio Enedina Sampaio Melo.
CAPÍTULO
X
DO
VOTO DIREITO, SECRETO E UNIVERSAL
Art. 22. A eleição será direta, secreta, através do
voto universal, garantindo a participação de toda a comunidade escolar.
Art. 23. O sigilo do voto será assegurado mediante as
seguintes providências:
a) uso de cédulas contendo todas as
chapas registradas e habilitadas a concorrer, fornecidas e rubricadas por, no
mínimo, 03 (três) membros da Comissão Eleitoral;
b) emprego de urna que assegure a
inviolabilidade do voto.
Art. 24. A cédula única, contendo todas as chapas
registradas, será confeccionada em papel branco, opaco, cujos escritos sejam
impressos à tinta preta.
Parágrafo único: As cédulas deverão
conter: o número, juntamente com o nome da chapa e os nomes dos candidatos,
obedecendo à ordem de registro das mesmas junto à Comissão Eleitoral.
CAPÍTULO
XI
DO
VOTO EM SEPARADO
Art. 25. O eleitor que não constar da relação de
votantes, comprovando a sua condição de eleitor apto a votar, por meio de
qualquer meio comprobatório legal, terá assegurado o direito de voto, o qual
será colhido em separado.
§ 1º A mesa coletora receberá o voto em
separado, colocando-o em um envelope específico, lacrando-o ao final do
processo de recepção de votos, para o detalhamento com relação à situação do
voto em separado.
§ 2º A mesa coletora de votos fará
constar na ata dos trabalhos do dia, explicando, minimamente a situação.
(....)
Comissão Eleitoral
______________________________
Adenilson Gomes
Amaral
Representante do
magistério docente
_______________________________
Lúcia do Socorro de
Castro Mendes
Representante do
magistério técnico
_____________________________
Rosieli da Silva Nonato
Representante do apoio
administrativo
______________________________
Elias de Jesus Pantoja
Representante dos alunos
__________________________________________
Antônio Rodrigues Pinheiro
Representante dos pais/responsáveis